(1) Questão inédita
A Constituição Federal veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, salvo em caso de créditos adicionais especiais ou extraordinários previamente aprovados pelo Poder Legislativo.
(2) Questão inédita
O orçamento de investimento, integrante da LOA, abrange as empresas controladas pela União e deve apresentar a programação de investimentos independentemente da origem dos recursos, públicos ou privados.
(3) (CESPE – TCU – Auditor – 2011)
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
(4) Questão inédita
Segundo entendimento do STF, a abertura de crédito extraordinário por medida provisória só se legitima diante de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
(5) Questão inédita
O princípio da não vinculação de receita de impostos, previsto no art. 167, IV, da CF, admite exceções como a destinação para manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde pública e a realização de atividades da administração tributária.
(6) Questão inédita
A Lei Orçamentária Anual deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância ao princípio da unidade de planejamento e à coerência entre os instrumentos orçamentários.
Gabarito Comentado
1 – CERTO – Art. 167, I, CF. Programas ou projetos não incluídos na LOA só podem iniciar com crédito adicional aprovado.
2 – ERRADO – Art. 165, § 5º, II, CF. O orçamento de investimento abrange apenas empresas em que a União detenha maioria do capital social com direito a voto, e não todas as controladas, e contempla apenas recursos próprios e do orçamento fiscal, não privados irrestritos.
3 – CERTO – Art. 165, § 8º, CF. Proibição de “contrabando legislativo” com exceção para créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita.
4 – CERTO – Art. 167, § 3º, CF e STF, ADI 4.048. Créditos extraordinários via MP exigem urgência e imprevisibilidade.
5 – CERTO – Art. 167, IV, CF. Exceções incluem saúde, ensino, administração tributária, entre outras previstas.
6 – CERTO – Art. 165, caput e §§ 1º a 5º, CF. Princípio da coerência e unidade entre PPA, LDO e LOA.
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