O princípio da soberania, previsto no art. 1º, I, da Constituição, garante a supremacia do Estado brasileiro nas suas relações internas e externas, sendo absoluto, de forma que não pode ser limitado por tratados internacionais de direitos humanos.
-
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República e possui eficácia irradiante, servindo como critério interpretativo para todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, inclusive em relações privadas.
-
O pluralismo político, previsto como fundamento da República, autoriza a criação de partidos políticos com qualquer ideologia, inclusive de caráter paramilitar, em respeito à liberdade de associação.
-
A cidadania, como fundamento da República, vincula-se unicamente ao exercício de direitos políticos, como o voto e a elegibilidade, não se estendendo aos direitos sociais e civis.
-
A prevalência dos direitos humanos, como princípio das relações internacionais do Brasil, deve ser conciliada com a defesa da soberania nacional, de modo que o STF já reconheceu a possibilidade de controle de convencionalidade para compatibilizar normas internas com tratados internacionais de direitos humanos.
-
A Constituição de 1988 consagra como fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político, não cabendo emenda tendente a abolir qualquer desses fundamentos.
GABARITO COM FUNDAMENTAÇÃO
-
Errado – CF/88, art. 1º, I. A soberania não é absoluta; pode ser limitada por tratados, especialmente de direitos humanos (STF, RE 466.343/SP – status supralegal).
-
Certo – CF/88, art. 1º, III. STF: dignidade da pessoa humana tem eficácia irradiante (ADI 3510/DF).
-
Errado – CF/88, art. 17, §4º. É vedada a criação de partidos de caráter paramilitar.
-
Errado – CF/88, art. 1º, II. STF: cidadania também abrange direitos sociais e civis (ADI 1.351/DF).
-
Certo – CF/88, art. 4º, II; art. 5º, §3º. STF: controle de convencionalidade possível (HC 116.243/SP).
-
Certo – CF/88, art. 1º, I-V e art. 60, §4º, IV. Os fundamentos da República são cláusulas pétreas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário