1)
O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2)
Não cabem, no processo de mandado
de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios
3)
Não se concederá mandado de segurança: de ato
do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo, e de decisão judicial transitada em
julgado
4)
Autoridade coatora é aquela que
tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
5)
Da decisão do juiz de primeiro grau
que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento
6)
Os efeitos da medida liminar
persistirão até a prolação da sentença. Este terá prioridade para
julgamento
7)
Os processos de mandado de
segurança e os recursos destes terão prioridade sobre todos os atos judiciais,
salvo habeas corpus.
8)
Autoridades são representantes ou órgãos de partidos políticos, administradores
de entidades autárquicas, dirigentes de Pes. Jurídicas ou as pessoas naturais nas
atribuições do poder público
9)
Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data
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